Meio ambiente do trabalho Índice História | Ver também | Referências Ligações externas | Menu de navegação«O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA»1983-3229«Meio Ambiente do Trabalho Saudável como Direito Fundamental»«DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO I»Convenção nº 155 da OITConvenção nº 161 da OITConvenção nº 187 da OIT

Direito ambientalDireito do trabalhoAmbiente


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Ferro e Carvão, de William Bell Scott (1855-60)


Meio ambiente do trabalho é o local de trabalho onde o trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva no exercício de uma atividade laborativa. Abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores, protegendo-o contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no ambiente de trabalho.[1] Trata-se não apenas de matéria estudada no âmbito do direito do trabalho, mas também estudada no âmbito do direito ambiental.[2]


O assunto é tratado nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, especialmente nas convenções 155, 161 e 187. A Convenção 155 da OIT trata da saúde e segurança dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, o qual estabelece que a saúde não pode ser considerada apenas ausência de doenças, mas também abrangendo elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho. Além disso, obriga a todo membro da OIT que ratificar a convenção que a política estatal deve estar direcionada a prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.[3]


A convenção 161 da OIT prioriza as funções essencialmente preventivas dos serviços de saúde do trabalho, que devem orientar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa.[3]




Índice





  • 1 História


  • 2 Ver também


  • 3 Referências


  • 4 Ligações externas




História |


O meio ambiente do trabalho sempre existiu enquanto o trabalho existia. Na Grécia antiga e em Roma, os trabalhadores usavam técnicas e meios para driblar os malefícios causados
pelos instrumentos que utilizavam na produção.[4] O médico Bernardino Ramazzini foi o primeiro a relacionar doenças com o ambiente de trabalho, além de consequentes medidas de proteção e tratamento, alegando que muitos dos males estão relacionadas ao ofício.[5]


No entanto, o marco inicial da transformação do meio ambiente do trabalho se deu com a Revolução Industrial, surgindo com ela uma nova classe de operários, classificados como proletários, além da degradação do meio ambiente do trabalho. Assim, houve diversos relatos de mutilados, os órfãos e viúvas e a miséria da população, além de doenças ocupacionais, envenenamento por agrotóxicos, acidentes fatais na construção civil e nas fábricas decorrentes da falta de qualificação técnica no manuseio das máquinas e a falta de proteção por parte dos trabalhadores.[2] Por essa razão foi necessária proteção ao meio ambiente do trabalho, sendo que as primeiras legislações neste sentido proibiam o trabalho infantil e limitavam a jornada de trabalho.[4] No final do século XIX, a encíclica Rerum Novarum ampliou a tutela protetiva sobre os trabalhadores, trazendo as primeiras leis de proteção ao trabalho. Em 1919, a conferência da Paz da Sociedade das
Nações cria, através do Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho.[5]



Ver também |


  • Ambiente de trabalho japonês


Referências



  1. Norma Sueli Padilha (2011). O EQUILÍBRIO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR E DE ESPAÇO INTERDISCIPLINAR ENTRE O DIREITO DO TRABALHO E O DIREITO AMBIENTAL. [S.l.: s.n.] pp. 251–258 


  2. ab Guilherme Oliveira Catanho da Silva. «O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA» (PDF)  line feed character character in |título= at position 55 (ajuda)


  3. ab Revista do Ministério Público do Trabalho. [S.l.]: LTr. Ano XXII, n. 43, Março de 2012. pp. 49–70. ISSN 1983-3229  Verifique data em: |ano= (ajuda)


  4. ab João Pedro Ignácio Marsillac (apresentador), Denise Pires Fincato (orientadora). «Meio Ambiente do Trabalho Saudável como Direito Fundamental» (PDF). XI Salão de Iniciação Científica PUCRS. Consultado em 3 de agosto de 2018 


  5. ab «DIREITO DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO I» (PDF). CONPEDI. Consultado em 13 de agosto de 2018 



Ligações externas |



  • Convenção nº 155 da OIT (em português)


  • Convenção nº 161 da OIT (em português)


  • Convenção nº 187 da OIT (em inglês)


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