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Direito das obrigações


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Direito Civil | Direito das obrigações

A confusão, art.381.CC, é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor[1].


Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação[2].




Índice





  • 1 Espécies


  • 2 Exemplo


  • 3 Referências


  • 4 Notas




Espécies |


A confusão pode ser[3]:


  • Total, extinguindo-se toda a dívida;

  • Parcial, extinguindo-se parte da dívida após a confusão.


Exemplo |


Um filho deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho adquire herança por sucessão, tendo neste valor suficiente para quitar sua dívida. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmo[4], e extingue-se a obrigação.



Referências |




  • Gagliano, Pablo Stolze (2006). Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 2 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 406 páginas. ISBN 85-02-05617-4 


  • Venosa, Sílvio de Salvo (2007). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2 7ª ed. São Paulo: Atlas. 577 páginas. ISBN 978-85-224-4575-2 



Notas |




  1. Gagliano, 261.


  2. Venosa, 273.


  3. Gagliano, 262.


  4. ibidem, 261.