Confusão (direito) Índice Espécies | Exemplo | Referências | Notas | Menu de navegaçãomelhoree
Direito das obrigações
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Para outros significados de confusão ver Confusão (desambiguação).
Formas especiais de pagamento |
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Transação • Compromisso |
Novação • Compensação |
Confusão • Remissão |
Imputação • Dação |
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A confusão, art.381.CC, é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor[1].
Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação[2].
Índice
1 Espécies
2 Exemplo
3 Referências
4 Notas
Espécies |
A confusão pode ser[3]:
- Total, extinguindo-se toda a dívida;
- Parcial, extinguindo-se parte da dívida após a confusão.
Exemplo |
Um filho deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho adquire herança por sucessão, tendo neste valor suficiente para quitar sua dívida. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmo[4], e extingue-se a obrigação.
Referências |
Gagliano, Pablo Stolze (2006). Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 2 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 406 páginas. ISBN 85-02-05617-4
Venosa, Sílvio de Salvo (2007). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2 7ª ed. São Paulo: Atlas. 577 páginas. ISBN 978-85-224-4575-2
Notas |
↑ Gagliano, 261.
↑ Venosa, 273.
↑ Gagliano, 262.
↑ ibidem, 261.